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Parecer - 2 - CESC - (19639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Hermeto. A propositura em questão é constituída por 14 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico sob n° 10799.
O Projeto de Lei em comento institui no seu artigo 1°o selo “Tatuador Responsável'', que objetiva reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Os artigos 2°, 3°, 5°, 6° estabelecem requisitos a serem cumpridos pelos autônomos ou empresas que pretendem obter o referido selo.
O artigo 4° define que a fiscalização e entrega do selo será feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em coordenação com as entidades sanitárias competentes.
O artigo 7° e seus 2 parágrafos definem aos responsáveis pela prática de tatuagem obrigações de prestação de informes aos seus clientes.
Os artigos 8°, 9° e 10 estabelecem regras de biossegurança inerentes às práticas de tatuagem.
O artigo 11 veda a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
O artigo 12 define prazo de 180 dias para que os estabelecimentos afetos observem as determinações dispostas.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre Deputado autor asseverou em síntese:
Que o objetivo da norma é “sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento..”; Que “a profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho”; Que o Brasil “... é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda”; Que “a atividade chega a crescer 20% ao ano”; Que “o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho…”; entre outros.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea "c” do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Considerando o disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, a análise restou adstrita às competências desta Comissão, sem adentrar em aspectos de outras comissões e tampouco em quesitos diminutos de redação que serão oportunamente observados quando da redação final.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, observa-se que o ofício dos tatuadores no Brasil e no mundo tem se desenvolvido de forma expressiva e ganhou novas formas, usos e valores sociais.
Dessa forma, é inegável que houve significativa alteração em relação ao estigma marginalizador que era associado à tatuagem e à sua prática no passado.
De tal sorte que, nos dias atuais, a técnica e a arte da tatuagem encontra-se bastante disseminada entre pessoas de diferentes classes sociais, gêneros ou idades.
Desta feita, considerando que a tatuagem converteu-se em objeto de consumo de parcela significativa da sociedade, a prática responsável e segura da tatuagem passou a exigir maior atenção Estatal, especialmente frente a novos procedimentos sanitários e ao expressivo desenvolvimento econômico desse segmento produtivo.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
DEPUTADO GUARDA JANIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (19640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - Cancelado - (19641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Governo do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Energética de Brasília - CEB Iluminação Publica e Serviços S.A., a manutenção e melhorias da iluminação pública na QNP 22 do setor P Sul, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Energética de Brasília - CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., a manutenção e melhorias da iluminação pública na QNP 22 do setor P Sul, em Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a manutenção e melhorias na iluminação pública na QNP 22 do setor P Sul, em Ceilândia, conforme descrito logo abaixo.
A sugestão é fruto de diversas reclamações dos moradores do setor, na qual relatam que com a iluminação afetada tem ocorrido um número significante de roubos, furtos e assaltos no período noturno. As melhorias na iluminação irão combater e coibir atos de vandalismo, consumo de drogas e outros crimes, tendo em vista que a escuridão favorece tais ações.
Dessa forma, realizei um criterioso levantamento de postes/braços e luminárias que não estão emitindo luz.
Na referida quadra, QNP 22, pude constatar que as seguintes localidades estão com iluminação insatisfatória:
- Conjunto A - poste em frente ao lote 04;
- Conjunto C - poste em frente ao lote 18;
- Conjunto P - poste em frente ao lote 18;
- Conjunto U - poste em frente ao lote 15;
- Conjunto Z - poste em frente aos lotes 23, 52 e 55.
Assim, solicito que os reparos sejam realizados, se possível, com lâmpadas de LED, uma vez que esse modelo contribui para a economia de energia além de ter um alcance melhor e mais amplo do campo de iluminação.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Governo do Distrito Federal e da Companhia Energética de Brasília - CEB Distribuição S.A., para o atendimento da medidas sugeridas.
Sala das Sessões em, 14 de outubro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (19642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (19643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (19644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (19645)
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